O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e estéticos que deverá ser paga a uma passageira que sofreu graves lesões em um acidente envolvendo um ônibus na BR-262, nas proximidades do trevo de Acaiaca.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2007, quando o coletivo em que a vítima viajava foi atingido por uma carreta. Em consequência da colisão, a passageira sofreu diversas fraturas, ficou com sequelas permanentes, apresentou cicatrizes, passou a ter uma das pernas mais curta que a outra e teve redução da mobilidade. Com a incapacidade para o trabalho, ela precisou se aposentar.
A decisão foi proferida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Viçosa para aumentar o valor da indenização por danos morais e estéticos.
Além dos R$ 50 mil, a empresa de transporte coletivo foi condenada a custear os gastos com cirurgia no quadril e demais tratamentos médicos, cujos valores serão apurados posteriormente, bem como pagar uma pensão mensal equivalente a dois salários mínimos desde a data do acidente até que seja comprovado o fim da incapacidade laboral da vítima.
Empresa alegou culpa de terceiros
Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que o acidente envolveu uma carreta pertencente a outra companhia e afirmou que prestou toda a assistência necessária à passageira. Também argumentou que a vítima já havia recebido benefícios do INSS e foi aposentada por invalidez em 2017, motivo pelo qual não faria jus a novas indenizações.
A passageira, por sua vez, afirmou que continua sofrendo com dores, limitações de movimento, dificuldades para permanecer em pé e os impactos físicos e psicológicos causados pelo acidente.
Entendimento do TJMG
O relator do caso, desembargador Monteiro de Castro, destacou que as concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente de culpa, uma vez que a prestação do serviço exige o dever de garantir a segurança dos usuários.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a vítima necessitou de tratamento fisioterápico e psicológico, além de conviver com deformidade física permanente, justificando a majoração da indenização por danos morais e estéticos.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Raquel de Paula Rocha Soares e Antônio Bispo. Houve apenas um voto divergente, do desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que defendia a manutenção do valor fixado em primeira instância.
O processo tramita sob o número 1.0000.25.054751-0/001.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG