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O prefeito Raimundo Nonato Cardoso, sancionou no dia 1º de abril, a Lei Municipal nº 2.888/2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas da realização de eventos festivos lesivos ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. A legislação vigorará enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública no Município e poderá ser regulamentada por resolução do comitê de enfrentamento da pandemia.

Conforme a lei municipal, artigo 2º, são consideradas infrações: realizar e/ou participar de evento de qualquer natureza para fins de lazer ou comemoração que gere aglomeração; ou ceder imóvel, a título oneroso ou gratuito, para realização de evento que cause aglomeração. Destaca-se que o único tipo de reunião que não se caracteriza como aglomeração é a formada por dez pessoas do mesmo núcleo familiar.

A lei municipal prevê que os fiscais poderão lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, sendo que durante o processo administrativo será assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

As infrações administrativas serão punidas com: multa, dobrada a cada reincidência; embargo do local, a partir da segunda ocorrência; cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, a partir da terceira ocorrência, vedando-se a obtenção de novo alvará pelo prazo de 12 meses.

A infringência do artigo 2º para pessoas jurídicas idealizadoras de evento acarretará multa de R$ 100,00 por pessoa presente no local, já para as pessoas físicas que organizarem eventos a multa será de R$ 50,00 por pessoa. Cada pessoa física que participar do evento será multada em R$ 150,00. Já o proprietário que ceder imóvel para realização de evento a multa poderá variar de R$ 150,00 a R$1.500,00, a depender da gravidade da aglomeração.

Os valores arrecadados com as multas prevista na lei serão destinados, exclusivamente, às ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19. A presente lei é originária de projeto de autoria do vereador Daniel Cabral, aprovada em reunião da Câmara Municipal de Viçosa, no dia 17 de março.

Confira a lei aqui (AQUI)

Assessoria de comunicação PMV

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